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«À escolha do contrato de empreitada de obras públicas como base ou ponto de partida da nossa investigação presidiram as razões ou motivos que, em termos breves, passamos a expor. Em primeiro lugar, por ser um contrato umbilicalmente ligado a uma das actividades historicamente nucleares da Administração, independentemente da época e da concreta forma de Estado – a realização de infraIestruturas públicas. Em segundo lugar, por ser um contrato com uma força irradiante e atractiva: por ser modelar ao nÃvel do regime, quer pela extensa disciplina jurÃdica de que é, em geral, objecto, quer por ter constituÃdo não apenas a causa genética do surgimento de outras figuras contratuais, mas também por (continuar) a constituir a base para a delimitação conceitual e de regime desses outros contratos – caso exemplar da concessão de obras públicas e de diversas figuras contratuais sob a designação comum de contrato de parceria públicoIprivada –, quer por aquele regime ter constituÃdo, em grande parte, a base do regime substantivo dos contratos administrativos. Em terceiro lugar, por ser o contrato de empreitadas de obras publicas que, em geral, implica avultados investimentos financeiros públicos, estando, por isso, também no epicentro de um direito administrativo-financeiro ou constituindo mesmo, pelas suas implicações financeiras, um dos proeminentes motivos da existência e da modelação conceptual do próprio Direito Administrativo. (...)»