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I. Forjar o presente e cinzelar as linhas do futuro do processo penal da Era Compliance. Este é o escopo primacial que perpassa a obra que ora se dá à estampa. Os mecanismos formais de controlo caminham inexoravelmente para a fadiga processual e, a prazo, se nada for feito, morrerão de exaustão processual. Não por inanição. Por burnout instead.
II. Os mecanismos informais de controlo, sempre ancorados nos pilares identitários em que se plasma um Estado de Direito Democrático, que têm na dignidade da pessoa humana o seu supedâneo essencial, constituem o futuro do processo penal na Era do Compliance. Só eles poderão mitigar o impacto tonitruante do fervilhante groundswell de conflitualidade social que brotará da grande crise económico-social que se avizinha.
III. A Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro – que introduziu uma pletora de medidas premiais que se colimam a agraciar os «arguidos arrependidos» à laia de «cooperação premiada» - operou à – maviosa – entronização do modelo de cooperação no processo penal que reinará na Era do Compliance, e que precede a Era da «ditadura digital da inteligência artificial». Esta obra pugna, destarte, por identificar as suas bases fundacionais e contribuir para a tutela dos direitos fundamentais sociais do arguido no processo penal da Era Compliance.
IV. Para alcançar tal momentoso desiderato, estribámo-nos em uma metodologia amplamente multidisciplinar, que visa congraçar os mecanismos - informais e formais - de controlo do processo penal da Era Compliance com o universo de sapiência cientÃfica que emerge de outras ciências sociais que, a montante, ajudam a captar não só o seu núcleo essencial como, e sobretudo, a sua mais lÃdima razão de ser: resolver o caso penal e vivificar - hoje e sempre – o much-acclaimed justice as fairness, que matiza um processo penal absorto em – e por – referentes de humanismo e de antropocentrismo.